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Foto do escritorDr. Júlio Cesar

Porte ilegal de arma de fogo: não funcionamento do dispositivo afasta o crime.


Turma do STF absolve condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo pelo fato da mesma estar com defeito.


Por decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal absolveu um indivíduo da acusação de Porte ilegal de arma de fogo, após constatar, por meio de perícia oficial, que o revólver apreendido não estava em condições operacionais. A arma apresentava defeitos que a tornavam incapaz de efetuar disparos, levando o colegiado a considerar o caso próximo ao conceito de simulacro ou arma obsoleta, cujo simples porte não é crime.

Inicialmente condenado em primeira instância por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, conforme previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), o homem teve a decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão e pelo Superior Tribunal de Justiça.

No recurso de Habeas Corpus ao STF, a Defensoria Pública do Maranhão limitou o pedido de absolvição ao crime previsto no estatuto, argumentando que, uma vez comprovada a ineficiência da arma e das munições apreendidas, a condenação não deveria ser mantida.

Ao justificar seu voto pela concessão do HC, o ministro André Mendonça, relator do caso, salientou que o STF tem entendimento de que o porte ilegal de arma configura crime de perigo abstrato, ou seja, não é necessário demonstrar a efetiva situação de perigo para sua consumação. Entretanto, Mendonça observou que, no caso em análise, o laudo pericial oficial confirmou a completa ineficácia do revólver e das munições.

Dessa forma, o relator considerou até mesmo inadequado denominá-lo de arma de fogo, conforme estipulado pelo Decreto 10.030/2019, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento, uma vez que tal conceito implica o disparo de projéteis. Mendonça ressaltou ainda que o Código Penal (artigo 17) estabelece que não se pune a tentativa quando, devido à ineficácia absoluta do meio ou à absoluta impropriedade do objeto, torna-se impossível consumar o crime, como ocorreu no caso em questão.


Fonte: HC 227.219


Dr. Júlio Cesar

Advogado.

(85) 9 9654-7899



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